terça-feira, 20 de dezembro de 2011



PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO ADMINISTRATIVO
Lei n.° 576



PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

Nova Russas – CE, 05 de abril de 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Nova Russas e dá outra providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, dos servidores técnico-administrativos do Município de Nova Russas.


§ 1° - O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta, exceto os servidores do Poder Legislativo
Municipal.
§ 2° - São extensivos aos inativos, os benefícios do Plano de Cargos e Carreiras – PCC, na forma do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, excetuando-se as pensionistas que serão tratados por legislação complementar.
Art. 2° - O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção:

I – Do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
II – De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
III – Da antiguidade, se dará automaticamente, após o segundo interstício, só podendo concorrer servidor que não tenha sido, beneficiado por nenhum dos incisos acima.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Órgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos:
I – CARGO PÚBLICO – Lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidade, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;
II – CLASSE – Agrupamento de cargos de mesma natureza e de atribuições, responsabilidades e vencimento idênticos;
III – CARREIRA – Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
IV – REFERÊNCIA – Nível vencimental integrante da faixa de valores fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;
V – CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI – GRUPO OCUPACIONAL – Conjutno de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento;
VII – CLASSE SINGULAR – Classe que não integra carreira, portanto, de conotação isolada. Esta classe agrupa cargos isolados.
VIII – QUADRO – Conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, Órgão ou Poder.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Nova Russsas é estruturado como se segue:
I – Estrutura e composição dos Grupos Ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras e das classes – Anexo I e II;
II – Linhas de transposição dos cargos – Anexo III;
III – Hierarquização dos cargos – Anexo IV;
IV – Quadro de Pessoal – Anexo V;
V – Descrição e especificação dos cargos;
VI – Faixas salariais – Anexo VI;
Art. 5º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais é definida no Anexo I desta Lei.
Art. 6º - A estruturação nominal das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Linhas de Transposição, obedecerão o disposto nos Anexos II e III.
Art. 7º - A Hierarquização dos Cargos para efeito de fixação de referências vencimentais, fica definida na forma do Anexo IV.
Art. 8º - Ficam criados os Cargos constantes do Quadro de Pessoal, cuja organização fica estabelecida na forma do Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 9º - As Descrições e Especificações dos Cargos e das Classes serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - As faixas salariais ficam definidas no Anexo VI.
Art. 11 – O enquadramento dos servidores no PCC será feito através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em duas etapas, a 1ª Etapa, no mês de abril de 2004, de 50% do piso básico estipulado, e a 2ª restante, no mês de janeiro do ano de 2005, com o realinhamento salarial, tendo como referência maio de 2004, considerando-se finalmente o tempo de serviço, com uma descompressão de 05 anos.
Art. 12 – Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – cargos de Direção e Assessoramento, providos em Comissão, correspondentes aos níveis de direção superior e de natureza intermediária, definição de políticas e nível de execução;
II – ADMINISTRAÇÃO SAÚDE E FISCALIZAÇÃO – correspondente a:
è   Atividades de Nível Superior – ANS – carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige gradação de nível superior ou habilitação legal equivalentes.
è   Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO – carreiras e ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível médio e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, exigindo escolaridade formal;
è   Atividade de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF – carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à tributação.
è   Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento especifico.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 13 – Integram o Sistema de Carreiras:
I – Carreiras de nível superior contendo cinco classes, designadas por algarismos romanos de I a V;
II – Carreiras de nível médio e elementar contendo correspondendo a 10 (dez) faixas, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV.
Parágrafo único – Complementam os grupos ocupacionais as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
Art. 14 – As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com  a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para cada classe, integrante de carreira ou singular, é estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme o anexo, desta Lei.
Art. 15 – Os Cargos Comissionados compõem o Grupo Operacional de Direção e Assessoramento – CDA.
Art. 16 – O  ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência inicial da carreira, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 – O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada pelo Edital de Concurso.
Art. 18 – No edital de abertura do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, número de vagas ofertadas e programa das disciplinas.
Art. 19 – Compete à Prefeitura Municipal promover a realização de Concurso Público, para provimento dos cargos vagos.
Art. 20 – Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 16, desta lei.
Art. 21 – Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus a progressão.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

Art. 22 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras far-se-á mediante as seguintes formas de ascensão funcional:
I – progressão e
II – promoção
Art. 23 – A Prefeitura Municipal de Nova Russas deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado, pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as ascensões funcionais.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros, objeto deste artigo serão disponibilizados, segundo o limite permitido por Lei especifica, em relação à arrecadação do Município.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 24 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias.
Parágrafo Único – Observando o disposto neste artigo, considerar-se-á prioridade o critério de desempenho.
Art. 25 – Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Lei Completar, e o ato por Decreto.
Art. 26 – A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 dias a contar da data da vigência do Enquadramento por Descompressão, estabelecida pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 27 – O número de servidores a serem avançados por progressão, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargo ou função em cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade, excluindo-se a última referência de cada classe que concorrerá por promoção.
§ 1º - Observando o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
§ 2º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração do percentual de 60% (sessenta por cento) quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3 º - Quando na separação dos percentuais para progressão resultar em número ímpar, reservar o maior número para o critério pro desempenho.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 28 – Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
Parágrafo Único – A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por lei e o ato por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 – Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de:
I – habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
II – desempenho eficaz de suas atribuições;
II – cumprimento do interstício de 365 dias;
Art. 30 – O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargo ou função integrantes da última referência de cada classe.
Parágrafo único – Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será promovido mais um servidor.
Art. 31 – Somente concorrerá a promoção o servidor que se encontrar na última referência de sua respectiva classe.
Art. 32 – Em caso de empate na classificação da promoção, progressão por desempenho ou por antiguidade, proceder-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público municipal;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior prole;
IV – maior idade

SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 33 – Avaliação de Desempenho é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor, segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional.
Art. 34 – Mérito é o resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica com reconhecida eficiência às suas obrigações especificas, coincidentes com os objetivos do órgão ou entidade onde esteja em exercício.
Art. 35 – A Avaliação de Desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos, cujos critérios serão estabelecidos por Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Art. 36 – A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Lei, baseada nos seguintes critérios:
I – Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
II – Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação;
III – Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições são identifica dos e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes.

CAPÍTULO VI
DA REFERÊNCIA VENCIMENTAL

Art. 37 – O Plano de Cargos e Carreiras – PCC, contempla, basicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
Art. 38 – A Tabela Vencimental dos Cargos de Provimento Efetivo e Cargos Comissionados da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VI esta Lei.
Parágrafo único – O valor remuneratório de cada referencia da Tabela a que se refere o caput deste artigo é superior em 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.
Art. 39 – Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras – PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de referências que variam de 1 a 30, bem como as carreiras de Atividades de Nível Superior – ANS, constituídas cada um delas, de 30 (trinta) referências, distribuídas de 5 (cinco) classes específicas.

CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 40 – O quadro de Pessoal da Prefeitura é composto pelos cargos necessários, em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia a consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões.
Art. 41 – O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias  Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação na forma do Anexo V.
Art. 42 – A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Público Municipal constitui a sua lotação.
§ 1º - A quantificação dos cargos de provimento efetivo e de comissão referentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta é definida na forma do Anexo II e V, desta Lei.
§ 2º - A lotação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo que poderá delegar, através de Decreto, essa atribuição para o Secretário de Administração do Município.
§ 3º - Verificada a desnecessidade do provimento de cargos vagos, existentes nas lotações dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos, através da Lei Municipal.
Art. 43 – Fica extinto o cargo de Dentista Prático.
Art. 44 – É vedada a nomeação sem existência de vaga.

CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 45 – As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recurso Humanos, serão planejados, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
Parágrafo único – As necessidades de treinamento e capacitação a nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação, serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas ao órgão central de Recursos Humanos.
Art. 46 – Quando não for possível a realização, a nível interno, de treinamentos específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em serviço, a nível externo.
Art. 47 – O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos programas oficiais de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 48 – Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamento ofertados ao servidor, pelo Poder Público.
Art. 49 – O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo tempo que for necessário, para participar de curso de capacitação profissional.

CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 50 – O enquadramento dos servidores da Prefeitura será feito através de 2 (duas) modalidades:
I – ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO – Processo que caracteriza o enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico e faixa salarial correspondente do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo III;
II – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO – Consiste no deslocamento de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe da mesma carreira/grupo Ocupacional, avançando uma referência vencimental por cada ano de serviço, excetuando-se o enquadramento inicial, que só poderá ocorrer, por cada 5 (cinco) anos de Serviço Público Municipal contemplados, até a data da publicação desta Lei, de conformidade com o Anexo II.
§ 1º - Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o inciso II deste artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento por descompressão, o período referente a férias, licenças-prêmios não gozadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto tempo de efetivo exercício prestado ao Município.
§ 3º - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras – PCC será a partir da data de admissão do servidor no Serviço Público Municipal até a data da publicação desta Lei.
§ 4º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões regulamentadas em Lei.
Art. 51 – Os enquadramentos por descompressão e salarial automático dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Russas, dar-se-ão através de Decreto, onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabelas de enquadramento do Anexo II.
§ 1º - Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter transitório.
§ 2º - quando o servidor receber vencimento básico superior ao da referência inicial a que se refere este artigo, será deslocado para a referência igual ou imediatamente superior.
§ 3º - Para efeito do enquadramento salarial automático, será considerado o salário básico do referido servidor.
§ 4º - Quando o vencimento básico do servidor for superior ao da última referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5º - A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior, será extinta, na medida em que ocorrerem aumentos vencimentais relativos ao cargo/classe.
Art. 52 – O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
Art. 53 – O Plano de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei não prevalecendo para nenhum efeito, às normas definidas em planos e reclassificações e enquadramentos anteriores.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 54 – A primeira Progressão dar-se-á por merecimento em 01 de janeiro de 2006, não sendo considerado, neste caso, o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência.
Art. 55 – A remuneração dos servidores públicos municipais bem como os proventos e pensões deverão ser revistos anualmente, tomando-se como data o mês de janeiro, sem distinção de índices, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 56 – Os proventos mensais dos inativos, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Lei para aos servidores em atividades, observando o disposto no § 4º do Art. 40 da Constituição.
Art. 57 – As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreias – PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 58 – Os cargos em extinção, integrarão o Anexo III, desta Lei até quando vagarem.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e automático e por descompressão que vigorarão, respectivamente a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ DE SOUSA ALVES, 05 de abril de 2004

Dr. Luis Acácio de Sousa
Prefeito Municipal










PREFEITO MUNICIPAL



Anexo I a que se refere o art. 5º da Lei nº 576 de 05 de abril de 2004
Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes

Situação Anterior
Situação Nova
Grupo Ocupacional
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
I – Direção Superior
1.            Direção              e Assessoramento
Cargos de Direção e Assessoramento – CDA
II – Atividade de Nível Superior – ANS


2.            Administração, Saúde e Fiscalização

2.1.Atividades de Nível Superior – ANS
III – Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO
2.2. Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO
IV – Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
2.3. Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
V – Atividades Auxiliares de Saúde – ATS

3.1 Atividades Auxiliares de Saúde - ATS

  







Anexo II a que se refere o Art. 5º da Lei  nº 576 de 05 de abril de 2004
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento das categorias Funcionais, dos Cargos e das Classes Singulares, segundo os Grupos Ocupacionais.

Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Cargo
Símbolo
Qtde.
1.    Direção e Assessoramento
Cargos de Direção e Assessoramento
Diretor Geral do Hospital
CDA-I
01
Diretor de Departamento
CDA-II
19
Diretor de Divisão
Diretor de Assessoria
Assessor de Comunicação Social
Secretária do Prefeito
CDA-III
CDA-III
CDA-III
CDA-III
24
01
01
01
Chefe do Setor
CDA-IV
19
Assessor Técnico
CDA-V
12
Assistente Técnico
CDA-VI
15














Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento, das categorias Funcionais, dos Cargos e das Classes Singulares segundo os Grupos Ocupacionais.
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Carreira
Classe/Cargo
Ref.
2 – Administração, Saúde e Fiscalização Pública
2.1 Atividade de Nível Superior – ANS
*Administração
*Administrador I
*Administrador II
*Administrador III
*Administrador IV
*Administrador V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Advocacia
*Advogado I
*Advogado II
*Advogado III
*Advogado IV
*Advogado V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Análise de Sistemas
*Analista de Sistema I
*Analista de Sistema II
*Analista de Sistema III
*Analista de Sistema IV
*Analista de Sistema V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Arquiteto
*Arquiteto I
*Arquiteto II
*Arquiteto III
*Arquiteto IV
*Arquiteto V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Assistência Social
*Assistência Social I
*Assistência Social II
*Assistência Social III
*Assistência Social IV
*Assistência Social V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Biblioteconomia
*Bibliotecário I
*Bibliotecário II
*Bibliotecário III
*Bibliotecário IV
*Bibliotecário V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Odontologia
*Cirurgião-Dentista I
*Cirurgião-Dentista II
*Cirurgião-Dentista III
*Cirurgião-Dentista IV
*Cirurgião-Dentista V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Contabilidade
*Contador I
*Contador II
*Contador III
*Contador IV
*Contador V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Economia
*Economia I
*Economia II
*Economia III
*Economia IV
*Economia V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Enfermagem
*Enfermeiro I
*Enfermeiro II
*Enfermeiro III
*Enfermeiro IV
*Enfermeiro V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25



Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Carreira
Classe/Cargo
Ref.
2 – Administração, Saúde e Fiscalização Pública
2.1 Atividade de Nível Superior – ANS
*Engenharia
*Engenharia I
*Engenharia II
*Engenharia III
*Engenharia IV
*Engenharia V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Técnica em Educação
*Técnico em assuntos educacionais I
*Técnico em assuntos educacionais II
*Técnico em assuntos educacionais III
*Técnico em assuntos educacionais IV
*Técnico em assuntos educacionais V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Agronomia
*Engenheiro Agrônomo I
*Engenheiro Agrônomo II
*Engenheiro Agrônomo III
*Engenheiro Agrônomo IV
*Engenheiro Agrônomo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Estatística
*Estatístico I
*Estatístico II
*Estatístico III
*Estatístico IV
*Estatístico V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Farmácia
*Farmacêutico I
*Farmacêutico II
*Farmacêutico III
*Farmacêutico IV
*Farmacêutico V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Fisioterapia
*Fisioterapeuta I
*Fisioterapeuta II
*Fisioterapeuta III
*Fisioterapeuta IV
*Fisioterapeuta V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Fonoaudiologia
*Fonoaudiólogo I
*Fonoaudiólogo II
**Fonoaudiólogo III
**Fonoaudiólogo IV
**Fonoaudiólogo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Geografia
*Geógrafo I
*Geógrafo II
*Geógrafo III
*Geógrafo IV
*Geógrafo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Geologia
*Geólogo I
*Geólogo II
*Geólogo III
*Geólogo IV
*Geólogo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Regência Musical
*Maestro I
*Maestro II
*Maestro III
*Maestro IV
*Maestro V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Medicina
*Médico I
*Médico II
*Médico III
*Médico IV
*Médico V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Nutrição
*Nutricionista I
*Nutricionista II
*Nutricionista III
*Nutricionista IV
*Nutricionista V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Bioquímica
*Bioquímico I
*Bioquímico II
*Bioquímico III
*Bioquímico IV
*Bioquímico V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Carreira
Classe/Cargo
Ref.
2 – Administração, Saúde e Fiscalização Pública
2.1 Atividade de Nível Superior – ANS
*Psicologia
*Psicólogo I
*Psicólogo  II
*Psicólogo III
*Psicólogo IV
*Psicólogo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Sociologia
*Sociólogo I
*Sociólogo II
*Sociólogo III
*Sociólogo IV
*Sociólogo V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Comunicação Social
*Téc. em Com. Social I
*Téc. em Com. Social II
*Téc. em Com. Social III
*Téc. em Com. Social IV
*Téc. em Com. Social V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Terapia Ocupacional
*Terapeuta Ocupacional I
*Terapeuta Ocupacional II
*Terapeuta Ocupacional III
*Terapeuta Ocupacional IV
*Terapeuta Ocupacional V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25


*Medicina Veterinária
*Veterinário I
*Veterinário II
*Veterinário III
*Veterinário IV
*Veterinário V
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25

2.2 Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO
*Administração Auxiliar
*Auxiliar de Administração
*Assistente de Administração
*Agente de Administração
*Técnico em Contabilidade
3 a 15
21 a 41
11 a 28
30 a 45
CLASSE SINGULAR
*Telefonista

8 a 28


*Agropecuária
*Técnico em Agropecuária
22 a 38


*Informática
*Operador de Computador
*Programador Computador
11 a 25
32 a 45


*Obras Civis
*Técnico em Edificações
22 a 38
CLASSE SINGULAR
*Fiscal de Obras

7 a 21
*Operador de Máquinas
6 a 20


*Serviços Gerais
CLASSE SINGULAR
*Auxiliar de Serviços Gerais

1 a 12
*Gari
*Motorista
*Oficial de Manutenção
*Vigilante
1 a 12
8 a 28
1 a 12
1 a 12
2.3 Atividade de Apoio Arrecadação e Fiscalização – TAF
*Fiscalização Auxiliar
*Agente de Arrecadação
*Fiscal de Tributos
*Fiscal de Trânsito
7 a 21
30 a 45
21 a 41

2.4 Atividade Auxiliar
*Patologia Clinica
*Auxiliar de Laboratório
*Técnico em Laboratório
7 a 21
22 a 38


*Radiologia
*Auxiliar de Raio X
*Operador de Raio X
7 a 21
22 a 38

CLASSE SINGULAR
*Atendente Dental
*Atendente Médico
*Auxiliar de Enfermagem
*Inspetor Sanitário
*Técnico em Saneamento

3 a 15
3 a 15
8 a 28
7 a 21
22 a 38

Anexo III, a que se refere o ARt. 6° da Lei n.° 576 de 05 de abril de 2004.
Linhas de Transposição
Grupo Operacional – Administração Pública, de Saúde e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Nível Superior – ANS
Situação Anterior
Situação Nova
Cargo
Cargo
Classe

Administrador
I a V
-
Advogado
-
Administrador Hospitalar
Advogado
Analista de Sistema
I a V
I a V
I a V
-
Arquiteto
I a V
Assistente Social
Assistente Social
I a V
Bibliotecário
Bibliotecário
I a V
-
Bioquímico
I a V
Dentista
Cirurgião Dentista
I a V
Contador
Contador
I a V
-
Economista
I a V
Enfermeiro
Enfermeiro
I a V
-
Engenheiro
I a V
Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
I a V
-
Estatístico
I a V
Farmacêutico
Farmacêutico
I a V

Fisioterapeuta
I a V

Fonoaudiólogo
I a V

Geógrafo
I a V

Geólogo
I a V

Maestro
I a V
Médico
Médico
I a V

Nutricionista
I a V

Psicólogo
I a V

Sociólogo
I a V

Técnico em Comunicação Social
I a V

Terapeuta Ocupacional
I a V

Técnico em Assuntos Educacionais
I a V

Veterinário
I a V


Grupo Ocupacional – Administração Pública e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO
Situação Anterior
Situação Nova
Cargo
Cargo/Classe
Agente de Administração
Almoxarife
Datilografo
Recepcionista
Secretário Escolar
Agente de Administração
Administrador
Administrador de Serviços
Assessor Administrativo
Coordenador de Projeto CIATA
Assistente de Administração
Auxiliar de Escritório
Administrador de Serviços
Secretária da Junta do Serviço Militar
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Serviços Gerais
Contínuo
Jardineiro
Servente
Zelador
Zelador de Chafariz
Auxiliar de Serviços Gerais
Gari
Gari
Mecânico
Mecânico de Máquinas e Veículos
Tratorista
Operador de Máquinas
Motorista
Motorista

Operador de Computador

Programador de Computador

Técnico em Agropecuária
Perito Contábil
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade

Fiscal de Trânsito

Fiscal de Obras

Técnico em Edificações
Cozinheiro
Merendeira
Cozinheiro
Atendente
Telefonista
Telefonista
Bombeiro
Carpinteiro
Eletricista
Marceneiro
Pedreiro
Oficial de Manutenção
Guarda Municipal
Vigilante
Vigilante
*Encarregado do Matadouro
*Encarregado do Matadouro
*Vigia
*Vigia
(*) Cargo extinto quando vagar


Grupo Ocupacional – Administração Pública e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
Situação Anterior
Situação Nova
Cargo
Cargo/Classe

Agente de Arrecadação

Fiscal de Tributos

Grupo Ocupacional – Administração de Saúde Pública
Categoria Funcional: Atividades Auxiliares de Saúde – ATS
Situação Anterior
Situação Nova
Cargo
Cargo/Classe

Atendente Dental

Atendente Médico
Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Enfermagem

Auxiliar de Raio X

Auxiliar de Laboratório
Operador de Raio X
Operador de Raio X

Inspetor Sanitário

Técnico em Saneamento
Técnico em Laboratório
Técnico em Laboratório



  











Anexo IV que se refere o Art. 7° da Lei n.° 576 de 05 de abril de 2004
Hierarquização dos Cargos inerentes às Categorias Funcionais:
*Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO
*Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
*Atividades Auxiliares de Saúde – ATS
Faixa
Cargo/Classe
Referências


1
Auxiliar de Serviços Gerais
Cozinheiro
Gari
Oficial de Manutenção
Vigilante


1

2
Atendente Dental
Auxiliar de Enfermagem
Atendente Médico
Auxiliar de Administração

6






3
Agente de Arrecadação
Auxiliar de Laboratório
Fiscal de Obras
Inspetor Sanitário
Auxiliar de Raio X
Operador de Máquinas e Veículos
Mecânico de Máquinas e Veículos
Motorista
Telefonista
Operador de Computador
Fiscal de Tributos
Agente de Trânsito
Técnico Enfermagem
Agente de Administração






15
4
Assistente de Administração
25


5
Operador de Raio X
Técnico em Agropecuária
Técnico em Edificações
Técnico em Saneamento
Técnico de Laboratório


32
6
Auxiliar de Contabilidade
38


Um comentário:

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